A responsabilidade dos bancos por fraudes em contas de consumidores - o golpe do pix
por Gisele Friso Gaspar
2/18/20254 min read


Compras, saques e transferências não efetuados por clientes bancários, quando ocorrem, geram desgastes e prejuízos. E quando o consumidor não consegue reverter a situação administrativamente, ou seja, quando o banco não ressarci os valores ao consumidor, não resta outra saída, a não ser ingressar com uma ação judicial, para tentar reaver os prejuízos.
Nesses casos, o Judiciário, na maior parte das vezes, entendia que a responsabilidade seria do banco, por se tratar de um risco inerente à sua atividade. Esse entendimento gerou, em 2012, a publicação de uma súmula pelo STJ (Súmula 479), que diz que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Trata-se de um importante precedente. Todavia, a questão estaria longe de ser pacificada. Com a edição dessa súmula, indicando o entendimento predominante no STJ, os bancos investiram em segurança e, a partir de 2014, todos os bancos brasileiros passaram a oferecer cartões com chip “full grade”, que utiliza um tecnologia por meio da qual a máquina na qual o cartão é inserido consulta a central da instituição financeira a cada transação, antes de validar a compra ou o saque, o que dificulta a atuação de fraudadores.
Em casos análogos, o entendimento já havia sido nesse sentido, quando não havia a comprovação de ocorrência de fraude no sistema do banco (no chip do cartão, por exemplo) e quando demonstrada ou constatada a negligência do consumidor, a exemplo de senhas que são deixadas juntamente com os cartões ou confiadas a terceiros.
A lógica por trás desse posicionamento está no Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva (independente de dolo ou culpa) do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, ressalvados os casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. E, em se tratando de casos em que não há fraude no próprio cartão ou concorrência da instituição para a ocorrência do fato, constada a negligência do consumidor, o banco não responde pelos prejuízos ocasionados.
Em julgados do STJ, o banco já foi isentado de responsabilidade sobre saques e compras efetuados, posto que as transações foram feitas com o cartão original e a senha pessoal do consumidor, não sendo encontrados pela perícia indícios de fraude ou ação criminosa. A conclusão foi de que o consumidor não havia tomado as devidas cautelas em relação ao uso e guarda do cartão e da senha, sendo exclusivamente responsável pelo ocorrido.
Ressalte-se que as instituições financeiras devem demonstrar, com muita propriedade, a inocorrência de fraude no âmbito do serviço, devendo ficar demonstrada a negligência do consumidor em relação à guarda do cartão e, principalmente, da senha, para que não sejam responsabilizadas pelos prejuízos causados.
Todavia, o que ocorre em relação às transações via pix, quando o consumidor é vítima de uma fraude? Os golpes são os mais diversos e, na maioria das vezes, o consumidor recebe uma ligação e é induzido a fornecer seus dados bancários, incluindo senhas e códigos de segurança, acreditando que quem está falando com ele do outro lado da linha é um funcionário do banco, quando, na verdade, é um golpista.
Como fica o consumidor nesses casos? Afinal, ele forneceu todos os dados para que o golpista praticasse a fraude. A jurisprudência tem caminhado para a responsabilização dos bancos, com fundamento na Súmula 479 do STJ, já citada, bem como no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução do Banco Central do Brasil nº 1/2020, que dispõe que as instituições financeiras "devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos".
Isso porque as fraudes referentes ao PIX, via de regra, ocorrem no âmbito da prestação do serviço bancário e, ainda que preticada por um terceiro, o fraudador, não afasta a responsabilidade do banco em relação ao dever de segurança na prestação do serviço, que é legitimamente esperado pelo consumidor. Também pode ser identificada falha no dever de vigilância e averiguação das transações financeiras ocorridas nas contas bancáriaa, que, muitas vezes, ocorrem de forma anômala ao usual, sendo certo que há hoje em dia mecanismos para que se detecte e interrompa tais transações, até que se averigue a sua legitimidade.
Em alguns casos, o Judiciário tem devidido pela culpa concorrente da vítima (o consumidor), a depender da maneira como a fraude ocorreu, e, nesses casos, ocasionando uma indenização proporcional para o consumidor. Fato é que, em quase todos os casos, a responsabilidade do banco não é afastada, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos experimentados com a fraude sofrida.
De qualquer forma, o ideal é sempre se proteger, conhecendo o "modus operandi" para essas fraudes e jamais informar dados, senhas ou códigos por telefone, WhatsApp ou mensagens a quem quer que seja e sempre que receber ligações ou mensagens sobre supostamente de bancos, averiguar por meio do app da instituição ou ligando para a central de atendimento, pelo número oficialmente informado. Se o consumidor não tomar essas precauções, poderá amargar prejuízos e ter muita dor de cabeça para recuperar os valores desviados. Fiquem atentos.
Fonte: Valor
Imagem: TheDigitalWay (fonte: Pixabay)
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